Ementários

Processo nº: 202207216
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Renata Osório Caciquinho Bittencourt
Relator(a): RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA
Data da sessão: 20/06/2023
EMENTA: ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. PETICIONAMENTO SEM JUNTADA DE PROCURAÇÃO. ATRASO NA JUNTADA. 1. É lícito o peticionamento sem juntada de procuração para medidas de urgência. 2. Para a caracterização de infração ético-disciplinar, faz-se necessária a coexistência de provas concretas do ocorrido, o dolo ou culpa consciente. 3. Inexistindo dolo ou culpa consciente, bem como inexistindo prejuízo ao cliente ou ao juízo representante, não há que se falar em infração ético-disciplinar. 4. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a Representação Disciplinar n. 202207216, com partes já qualificadas, ACORDAM os membros da 11ª Câmara do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a representação e absolver o Representado Rilker Rainer Pereira Botelho, inscrito na OAB/GO n. 49.547 das imputações que lhes foram feitas, em conformidade com o voto do relator.

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