Processo nº 201911183
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Renata Osório Caciquinho Bittencourt
Relator (a): WANDERSON ALVES OLIVEIRA
Data da sessão: 16/05/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSENCIA DE PROVAS. Princípio da não autoincriminação previsto constitucionalmente que permite ao acusado, de não participar ativamente da produção de uma prova incriminatória outorgando-lhe presunção de inocência, tipificado no artigo 5º inciso LVII, da carta política de 1988). Mínima ofensividade da conduta; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. Não deve se valer de declarações sem a devida documentação probatória como meio de elucidação dos fatos, tendo de se pautar na devida legalidade da produção de provas. Não violação do artigo 34 inciso XX, do Estatuto da Advocacia, improcedência da representação, arquivamento do feito com resolução do mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Decima Primeira câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar improcedente com resolução de mérito à representação.