Ementários

Processo nº: 202203398
Voto: por maioria
Presidente da turma: Glaycon de Paula Teixeira
Relator(a): JOSE LUCIANO TEODORO DA COSTA
Data da sessão: 09/05/2023
EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ESTABELECER ENTENDIMENTO COM A PARTE CONTRÁRIA SEM CONHECIMENTO E SEM ANUÊNCIA DO PATRONO CONTITUÍDO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA 1 – Para caracterizar a infração ético-disciplinar devem estar cabalmente comprovados elementos que indiquem materialidade e autoria de alguma conduta tipificada na Lei nº 8.906/94. 2 – No caso vertente, o Representante logrou êxito em comprovar os fatos imputados ao Representado, havendo elementos suficientes para a conduta a ser caracterizada como eticamente faltosa, nos termos do inciso VIII DO ART. 34 EOAB. 3. Representação julgada procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Sexta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por maioria, julgar procedente a representação nos termos do voto do Relator, julgar procedente a representação aplicando-lhe a pena de CENSURA, nos termos do voto do Relator, restando vencidos os juízes Glaycon de Paula Teixeira e divino Luiz da Silveira.

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