Ementários

Processo nº: 202204076
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Renata Osório Caciquinho Bittencourt
Relator(a): MARCOS AURÉLIO LOUZADA DE SOUZA
Data da sessão: 16/05/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ACEITAR PROCURAÇÃO DE QUEM JÁ TEM PATRONO CONSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. I – Nos termos do disposto no artigo 14 da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina da OAB) o advogado não deve aceitar procuração de quem já tem patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis. II No caso em testilha resta demonstrado que o Representado aceitou procuração dentro das exceções previstas, mormente pela ausência de manifestação da Representante nos autos judiciais por 6 (seis) meses, fato esse, inclusive, que ocasionou a citação da parte pela via editalícia. III – Face a ausência nos autos de elementos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, que o Representado cometeu a infração ética estampada no artigo 14 da Resolução 02/2015 (Código de Ética e Disciplina da OAB) a improcedência da representação é ato de inteira justiça. IV – Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 9º do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 11ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a representação na forma das razões declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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