Ementários

Processo nº: 202110087
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Kattiany Diamantino Cabral Moura
Relator(a): THIAGO MORAES
Data da sessão: 14/06/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM A ADVOCACIA. INFRAÇÕES DISCIPLINARES CARACTERIZADAS. I. O locupletamento ilícito está configurado no momento em que o representado apropria-se indevidamente de valores pagos em favor da parte representante. II. A inércia do representado em prestar contas ao seu constituinte equivale à recusa. Trata-se de obrigação imediata do advogado que recebe valores em favor do cliente, no exercício dos poderes de receber e dar quitação previstos no instrumento de procuração. III. A desídia profissional do representado em não comparecer às audiências de conciliação designadas, resultando na extinção das ações judiciais propostas em favor da representante, a exigência de valores a título de custas processuais para o ajuizamento de ação perante o Juizado Especial Cível e o repasse de informações inverídicas sobre o andamento processual, caracterizam como condutas incompatíveis com a advocacia. IV. Representação julgada procedente para condenar o representado na pena de suspensão de 3 (três) meses, ficando prorrogada até a efetiva prestação de contas e devolução dos valores apropriados da representante, acrescido de correção monetária, limitada a 12 (doze) meses de suspensão.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da 7ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Goiás, à unanimidade, em julgar procedente a representação apresentada, nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante do presente.

×