Processo nº: 202108963
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Alex José Silva
Relator(a): EDUARDO ALVES CAIXETA
Data da sessão: 16/05/2023
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Ausentes as provas de que os advogados alteraram a verdade dos fatos e tentaram prejudicar a parte contrária, outra não é a solução, se não o julgamento de improcedência da representação, determinando o arquivamento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 12ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, determinando o arquivamento dos autos.