Processo nº: 201908593
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Glaycon de Paula Teixeira
Relator(a): KAMILA VIEIRA SOARES
Data da sessão: 11/04/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTUITO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 – Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2 – Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria ventilada nos autos, ou discussão de matéria não ventilada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Membros da 6º Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina, OAB, Seccional Goiás, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto da Relatora.