Ementários

Processo nº: 201808022
Voto: por maioria
Presidente da turma: Gesner Souto de Souza
Relator(a): HUMBERTO MARINHO ABREU OLIVEIRA
Data da sessão: 17/05/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS CONFORME CONTRATADO. LOCUPLETAMENTO CONFIGURADO. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. PENA DE SUSPENSÃO CUMULADA COM MULTA. 1. Transgressão ético-disciplinar por receber valores da parte adversa sem prestar contas na forma contratada, além de deixar de fazer o repasse do valor devido ao cliente. 2. Dosimetria da pena considerando-se as atenuantes e as agravantes com aplicação de suspensão cumulada com multa. 3. Prorrogação da suspensão até a restituição do valor integral corrigido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quóru m de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TED-OAB/G O, acordam os integran te s da 14ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por MAIORIA, em julgar pela ilegitimidade passiva e, consequente, exclusão da advogada: AMANDA DOURADO FERREIRA (OAB/GO-42.414) da presente representação e a imposição da sanção de SUSPENSÃO aos advogados:, ELISEU JUNIOR CORREIA DA SILVA (OAB/GO-45.615) e RAFAEL DAMÁSIO BRASIL GARCIA (OAB/GO46.028), dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, em que fixo a SANÇÃO BASE em 30 (trinta) dias de suspensão, pela análise dos antecedentes, sendo prorrogado até a restituição do valor integral retido indevidamente, corrigidos, isto é, até o cumprimento dos requisitos do art. 37, §2º, nos termos do art. 34, inciso XX c/c art. 37, I e c/c art. 40, II, todos do EAOAB, e ao pagamento de MULTA correspondente a 1 (uma) anuidade para cada um dos Representados, nos termos do art. 39, do referido estatuto, tudo nos termos do voto do Relator, que é parte integrante. Votam de forma divergente os juízes: Dr. Túlio Oliveira Espíndola Duarte e Dr. Rodrigo Costa Tiago.

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