Processo nº: 201808914
Voto: UNANIMIDADE
Presidente da turma: Gesner Souto de Souza
Relator(a): RODRIGO COSTA TIAGO
Data da sessão: 15/03/2023
EMENTA: : REPRESENTAÇÃO. RETENÇÃO DE AUTOS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO. PROCEDENTE. Caracteriza prática infracional ético-disciplinar prevista no artigo 34, inciso XXII do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a retenção de autos processuais com vista devidamente comprovada, indicativo de prejuízo aos jurisdicionados diante do retardo da marcha processual/julgamento. Representação Procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 14.ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação formulada, materializada na prática infracional ético-disciplinar prevista no artigo 34, inciso XXII do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), aplicando, por conseguinte, a pena de suspensão do exercício profissional, prevista no artigo 37, inciso I, do mesmo diploma, pelo prazo de 03 (três) meses, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.