Processo nº: 202104865
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Renata Osório Caciquinho Bittencourt
Relator(a): RAFAEL AUGUSTO JUSTINO PEREIRA.
Data da sessão: 14/02/2023
EMENTA: ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. AMEAÇA. DEVER DE URBANIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Para fins de tipificação de condutas antiéticas ou indisciplinares, é imprescindível que a prova da materialidade seja robusta e incólume de dúvidas. 2. Não tendo a Representante produzido provas da alegada prática de infração ético-disciplinar pelo Representado, impõe-se a improcedência da representação. 3. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a Representação Disciplinar n. 202104865, com partes já qualificadas, ACORDAM os membros da 11ª Câmara do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a representação e absolver o Representado Antonio Carlos de Souza, OAB/GO n. 47.658 das imputações que lhes foram feitas, em conformidade com o voto do relator.