Processo nº: 202105095
Voto: UNANIMIDADE
Presidente da turma: Simone Rodrigues de Souza
Relator(a): LEONARA PATRÍCIA RODRIGUES DE MORAIS OLIVEIRA
Data da sessão: 09/03/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE LOCUPLETAMENTO AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PREJUÍZO À PARTE ASSISTIDA REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Acordo celebrado no curso da ação trabalhista, e os valores depositados diretamente na conta corrente do patrono, existindo a comprovação do recebimento. Advogado recebeu os valores integrais do acordo, destacou os honorários contratuais e não repassou o valor que é devido ao cliente. É dever do advogado que efetua levantamento de valores, prestar contas ao cliente, sendo inaceitável que se locuplete das quantias levantadas. Pena de suspensão por infração aos incisos XX e XXI do EAOAB. Representação conhecida e julgada procedente, com suspensão do exercício profissional, por 60 (sessenta) dias, perdurante até que seja feita a devolução dos valores corridos, e ainda o pagamento de multa no valor de 02 (duas) anuidades, nos termos do voto do relator.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 9.ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação, aplicando a suspensão do exercício profissional por 60 (sessenta) dias, perdurante até que seja feita a devolução dos valores corridos, e ainda o pagamento de multa no valor de 02 (duas) anuidades, nos termos dos artigos art. 37, §2º e art. 39 do Estatuto da Advocacia da OAB. Juíza Relatora: Leonara Patrícia Rodrigues de Morais Oliveira, Presidente da 9ª Câmara: Simone Rodrigues de Souza.