Processo nº: 202006718
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Neliana Fraga de Sousa
Relator(a): FERNANDO HENRIQUE BARCELOS GUIMARÃES RIBEIRO.
Data da sessão: 03/03/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. Atuação em processo judicial por meio de instrumento procuratório cuja a assinatura do outorgante seria supostamente falsa, crime de falsidade ideológica, má-fé e falta de ética profissional. AUSÊNCIA DE PROVAS. Para que possa ser aplicada sanção ao advogado representado em processo ético disciplinar é extremamente necessário que se faça a comprovação inequívoca dos fatos a este imputados, ante a ausentes de provas constitutivas de infração ético disciplinar colacionadas pelo Representante na representação, bem como a não produção destas durante a instrução processual, resta ao julgador reconhecer a improcedência da representação por insuficiência probatória. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.