Processo nº: 202108131
Voto: por maioria
Presidente da turma: Glaycon de Paula Teixeira
Relator(a): DIVINO LUIZ DA SILVEIRA
Data da sessão: 06/12/2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADO. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. 1. Incide em locupletamento indevido o advogado que em autos processuais judiciais, apesar de lhe proceder a devida prestação contas, apropria-se de valores pertencentes ao seu constituinte sem devolvê-los em data previamente ajustada entre ambos. 2. Neste caso, o causídico incorreu nas sanções disciplinares dispostas no artigo 34, inciso XX, c/c os artigos 37, inciso I, e 39, do EAOAB. 3. Logo, e em função de, no caso sob foco, concorrer circunstâncias agravantes, por influxo de proporcionalidade, razoabilidade e legalidade ressai adequado aplicar ao causídico as penalidades de suspensão e multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACÓRDAM os integrantes da 6ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, em JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.