Processo nº 202007519
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Paula Alexandrina Vale de Medeiros
Relator (a): FERNANDA LOURENCO DOS SANTOS.
Data da sessão: 01/03/2023
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADO. PROCESSO COM PATRONAS CONSTITUÍDAS. CIÊNCIA PRÉVIA. PROVA INEQUÍVOCA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. A juntada de procuração em processo que já tenha advogadas constituídas, mediante motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis, não fere os preceitos do art. 14 do CED. 2. Restou demonstrada a boa-fé na atuação dos Representados para evitar que o pedido de desistência e arquivamento da Ação de Alimentos, com liminar expedida, assinado equivocadamente pela cliente, sem as orientações adequadas das Patronas de origem, a prejudicassem. 3. O intuito dos advogados representados, ao adotar tal conduta, foi a de garantir a prestação jurisdicional em tempo ágil e menos prejudicial. 4. Violação do art. 14 do CED não configurada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, segundo as circunstâncias de falta de elementos probatórios suficientes para comprovação da violação das normas ético-disciplinares declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.