Processo nº: 202201390
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Alex José Silva
Relator(a): ALEX JOSÉ SILVA
Data da sessão: 14/03/2023
EMENTA: LOCUPLETAMENTO ÀS CUSTAS DO CLIENTE. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS INFRAÇÕES DENUNCIADAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. I – Constitui infração disciplinar o causídico locupletear-se à custa do cliente, bem como recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas de terceiros por conta dele, conforme art. 34, XX e XXI do EAOAB. II Necessidade de comprovação de locupleteamento dos valores levantados pelo representante. III Procuração com poderes amplos para o representado receber valores em nome do cliente. IV Representado mantém autuação nos autos sem nenhuma irresignação do Representante. V – Ausente provas do cometimento da infração ético disciplinar pelo representado, assim como, de prejuízo a representante, não há que se falar em infração disciplinar. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação no Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação nos termos do voto relator.