Ementários

Processo nº 202204780
Voto: UNANIMIDADE
Presidente da turma: Renata Osório Caciquinho Bittencourt
Relator(a): MARCOS AURÉLIO LOUZADA DE SOUZA
Data da sessão: 14/02/2023
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCURAÇÃO. FALSIDADE DA ASSINATURA. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. I – Para caracterizar a prática de infração ético disciplinar são necessárias provas irrefutáveis acerca da conduta infracional por parte do(a) Representado(a). II – Inexistindo nos autos elementos probatórios que demonstrem, de forma inequívoca, que o Representado cometeu infração disciplinar (falsificação de assinatura em procuração) passível de ser tipificada como manter conduta incompatível com a advocacia, prevista no artigo 34, inciso XXV da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), a improcedência da representação é medida que se impõe. III – Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 11ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a representação na forma das razões declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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