Processo nº 201710692
Voto: Por maioria
Presidente da turma: Alex José Silva
Relator (a): Dra. KENIA BORGES SOUZA
Data da sessão: 22/11/2022
EMENTA: RELAÇÃO JURÍDICA TRABALHISTA. PRÁTICA PROCESSUAL. INÉRCIA DO ADVOGADO. ARTIGO 155 e 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL IN DUBIO PRO REU. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. FATOS E PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. Uma vez não comprovada que a inércia temporária do advogado causou qualquer prejuízo ao pseudo cliente e tampouco anexados documentos comprovatórios da contratação, não há se falar em infração assim descrita no Estatuto da Advocacia ou infração cometida em desacordo com o Código de Ética e Disciplina (Lei 8.906/94). Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 12.ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.