Ementários

Processo nº 202101732
Voto: Por maioria
Presidente da turma: : Ludimilla Borges Pires Adorno
Relator (a): THIAGO MORAES
Data da sessão: 19 10 2022
EMENTA: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. ANGARIAÇÃO DE CAUSAS. PROCEDÊNCIA. AS INFRAÇÕES ÉTICAS DISCIPLINARES TIPIFICADAS NO ARTIGO 34, INCISOS IV, c/c art. 36, INCISO I, todos do EAOAB, SE CONSUMAM QUANDO A REPRESENTADA SE DESLIGA DO QUADRO SOCIETÁRIO NÃO PODENDO ADVOGAR EM CAUSAS CAPTADAS PELO ANTIGO SÓCIO. Decisão: Representação julgada procedente, com divergência somente no que tange a capitulação, impondo a representada as seguintes sanções em razão da gravidade: Cesura, como circunstância agravante, deixando de converter em advertência, conforme a inteligência do art. 34, inciso IV, c/c art. 36, inciso I, todos do EAOAB.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar n.º 202101732, tendo como as partes acima, ACORDAM a maioria dos membros da 7.ª Câmara do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, julgar Procedente a representação, tendo divergência somente no que tange a capitulação, nos termos do voto da Relatora.

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