Processo nº: 202103606
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Paula Alexandrina Vale de Medeiros
Relator (a): PRISCILA QUEIROZ MACHADO
Data da sessão: 09/11/2022
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO ALEGADO. 1 Processo ético-disciplinar em que o conjunto probatório não demonstrou, o que fora alegado. 2 Para que haja configurada a infração ética, deve restar provado nos autos, irrefutavelmente, que o advogado tenha praticado infração ético-disciplinar. 3 Representação julgada improcedente, por não ficar comprovada a prática de conduta que caracterize infração ética.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto da relatora.