Ementários

Processo nº: 202109699
Voto: Unanimidade
Presidente da turma: Matheus Carvalho Soares de Castro
Relator (a): PAULO RICARDO DE OLIVEIRA SAMPAIO
Data da sessão: 08/11/2022
EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CAUSA, DEIXOU DE APRESENTAR CONTESTAÇAO. PREJUDICAR SUA CLIENTE, POR INTERESSE QUE LHE FOI CONFIADO A SEU PATROCINIO. LOCUPLETAMENTO ILICITO DE VALORES. DEIXOU DE PRESTAR CONTAS. SUSPENSÃO DE 60 (SESSENTA) DIAS, PRORROGADA ATÉ O CUMPRIMENTO DO ART. 37, §2 DO EAOAB. APLICAÇÃO DE MULTA DE 02 (DUAS) ANUIDADES. PROCEDENCIA. 1. A representação necessita estar instruída com provas suficientes e inequívocas para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. 2. O artigo 34, inciso IX da Lei n° 8906/84 estabelece que constitui infração disciplinar prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio. 3. Está demonstrado que o Representado cometeu a infração prevista no inciso IX do artigo 34 da Lei nº 8906/94. 4. Advogado intimado para apresentar Contestação, o qual não o fez. 5. Comete infração ética, vez que é dever do advogado, no desempenho do mandato procuratório, fazer-se presente na defesa dos interesses e direitos do seu constituinte. 6. O abandono processual a que foi contratada, causando prejuízo ao seu cliente, incorre o advogado nas infrações prevista no art. 34, IX e XI, da lei nº 8.906/94. 7. As infrações previstas nos incisos IX, XI, XX e XXI do art. 34 do EAOAB, se configuram quando o inscrito, tendo recebido valores para defender ação de sua cliente, deixa de fazê-lo em prazo razoável, recusando-se a prestar contas com sua constituinte e abandona a causa. 7. A procedência da Representação é medida que se impõe, aplicando a sanção de Suspensão de 60 (sessenta) dias, prorrogada até o cumprimento do art. 37, §2º do EAOAB. 8. Aplicada multa de 02 (duas) anuidades em razão do prejuízo a cliente. 9. Representação procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 5ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por Unanimidade, em julgar procedente a representação, por infração ao art. 34, IX, XI, XX e XXI do EAOAB, com a sanção de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogada até o cumprimento do art. 37, §2 do EAOAB, com a agravante aplicando a multa de 2 (duas) anuidades, declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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