Processo nº 202006586
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Gilson César Rodrigues
Relator (a): WANDERSON CARLOS PEREIRA DOS SANTOS
Data da sessão: 26/10/2022
EMENTA:PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. TERGIVERSAÇÃO. Não incidência de tergiversação ou patrocínio simultâneo quando inexiste interesses antagônicos, o que ocorreu in casu, já que as partes representadas pela Representada não tinham qualquer conflito de interesses, visto buscaram a Advogada para patrocinar a causa e acompanha-los na celebração acordo que foi devidamente homologado em juízo. Não havendo conflitos, não se pode falar em tergiversação. Representação Julgada Improcedente. Acórdão: Representação Julgada Improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da 13ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em desfavor da Advogada Representada Dra. CRISTIENE PEREIRA SILVA COUTO – OAB/GO 21.768, nos termos do voto do Relator.