Ementários

Processo nº 201807502
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator (a): CASSIO LANDER DOREA CASAS
Data da sessão: 09/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. ATENUANTES. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA INSTRUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. REJEIÇÃO EM PARTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONVERSÃO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO EM CENSURA IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. 2. Havendo apenas um dos vícios mencionados no acórdão, a rejeição em parte dos declaratórios se mostra necessária, ante a impossibilidade de rediscussão da matéria de mérito pela via dos embargos de declaração. 3. Havendo alegação de omissão das atenuantes na dosimetria da pena, sendo esta, matéria não discutida ao longo da tramitação dos autos, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, ante a impossibilidade de rediscutir a matéria de mérito diversa do apresentado ao longo da tramitação processual. 4. Opostos embargos de declaração alegando omissão das atenuantes não discutida durante todo o tramite processual, dispostas no art. 40, III e IV do EAOAB, com documentos robustos comprovando o alegado e sendo rejeitado os embargos quanto a omissão, devem tais atenuantes serem reconhecidas de ofício pelo julgador, haja vista ser direito subjetivo dos embargantes. 5. Quando aos embargos de declaração não são atribuídos efeitos infringentes, desnecessária a intimação da parte contrária para manifestação prévia. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, devendo ser corrigido o erro material, mas rejeitados quanto a omissão. 7. Atenuantes (art. 40, III e IV do EAOAB), reconhecidas de ofício. 8. Mantida a sanção de suspensão, não cabendo sua conversão em censura uma vez que a infração cometida se amolda ao disposto no art. 37, I do EAOAB, mantendo incólume a multa aplicada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, conhecer dos embargos e no mérito acolhê-lo em parte, nos termos do voto do relator.

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