Ementários

Processo nº 202104863
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia
Relator (a): LEONARDO LOURENÇO DE CARVALHO
Data da sessão: 19/10/2022
EMENTA: ATUAÇÃO HABITUAL DE ADVOGADA EM MAIS DE 5 (CINCO) PROCESSOS FORA DE SEU DOMÍCILIO PROFISSIONAL NOE MESMO ANO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Inexistem nos autos provas suficientes que demonstrem o cometimento da infração disciplinar pela representada constante do artigo 10, parágrafo 2º, do Estatuto Da Advocacia da OAB. 2. O ônus da prova é incumbência de quem alega, que não desincumbe a representante de tal demonstração. Não foi demonstrado que a representada atuou de forma habitual no Estado de Goiás em mais de 05 (cinco) ações judiciais mesmo tendo seu domicílio profissional no Tocatins. 3. Não existindo provas suficientes de conduta adversa cometida pela representada, o princípio da inocência é soberano. 4. Representação que deve ser julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação legalmente exigido, acordam os integrantes da 8ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a presente representação disciplinar, nos termos do voto do Relator.

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