Processo nº 202004666
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: : Ludimilla Borges Pires Adorno
Relator (a): THIAGO MORAES
Data da sessão: 19/10/2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM O CONHECIMENTO PRÉVIO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO OU JUSTO MOTIVO. INFRAÇÃO ÉTICA CARACTERIZADA. I. Não deve o advogado aceitar procuração de cliente que já tenha patrono constituído, sem a prévia ciência deste, salvo para adoção de medidas urgentes e inadiáveis ou por justo motivo. Ausentes tais circunstâncias, incorre o advogado na falta ética prevista no art. 14 do CED c/c com o art. 36, II do EA/OAB. II. A previsão constante do art. 14, do CED/OAB, revela o dever de lealdade nas relações entre os pares, o que não foi observado pelo representado, resvalando em infração ética passível de sanção. III. Representação julgada procedente para condenar o representado na pena de censura, convertida em advertência, em ofício reservado, considerando a presença de circunstância atenuante (ausência de punição disciplinar anterior).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da 7ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Goiás, à unanimidade, em julgar procedente a representação apresentada, nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante do presente.