Processo nº 202109786
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia
Relator (a): VITOR HUGO ARAUJO ALOISE
Data da sessão: 19/10/2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. REVELIA DO CLIENTE, CONFISSÃO FICTA QUANTO À MATÉRIA DE FATO. DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA COMBATIVA DO ADVOGADO. PRÁTICA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. 1. Pois bem, em que pese o reconhecimento da revelia e confissão ficta aplicada à Representante naqueles autos, em razão da apresentação intempestiva da Contestação pelo Representado, a representação de descumprimento das obrigações profissionais não merece prosperar. 2. Infere-se que o advogado Representado cumpriu com o seu dever, apresentando a defesa, inclusive demonstrando a sua tempestividade. 3. Assim, não há demonstração nos autos que o Representado agiu com a intenção de prejudicar seu cliente, já que além de combater as matérias de mérito apresentadas em todas as manifestações, defesas e recurso, a tentativa de demonstração da tempestividade da contestação sempre foi alvo de reforma pelo advogado. 4. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecidos o quórum de abertura da sessão de julgamento, acordam os integrantes da 8ª (Oitava) Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação.