Processo nº 201810585
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia
Relator (a): ATHYLA SERRA DA SILVA MAIA
Data da sessão: 19 10 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ACOMPANHADA DE LOCUPLETAMENTO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. O advogado possui o dever ético de prestar contas ao cliente, devolvendo-lhe bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato. 2. Se os representados recebem quantia em nome do seu constituinte e não lhes presta contas, tampouco repassa o montante devido, impõe-se sua condenação à suspensão do exercício profissional ex vi do art. 34, incisos XX e XXI, c/c art. 37, §§ 1º e 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB. 3. Em virtude das graves consequências do ato infracional praticado, a suspensão deve somar-se a multa indicada no art. 39 da Lei federal n. 8.906, de 04 de julho de 1994.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação, acordam os integrantes da 8ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação para condenar os representados Fausto Antônio Dias Campos e Fabrícia Fiúza Dias Campos, com base no art. 34, incisos XX e XXI, c/c art. 37, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, a: suspensão do exercício profissional pelo período mínimo de 3 meses, perdurando o sobrestamento até que prestem contas ao representante e satisfaçam integralmente a dívida para com ele devidamente atualizada, ou até que se alcance o prazo máximo de 5 anos de suspensão, o que o correr primeiro, lapso temporal este fixado com parâmetro no art. 25-A do Estatuto da Advocacia e da OAB; e a pagarem multa correspondente a três anuidades no valor que estiver vigendo na data do pagamento.