Processo nº 201901441
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Glaycon de Paula Teixeira
Relator (a): RICARDO REIS FRANCO
Data da sessão: 12 07 2022
EMENTA: INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR FALTA DE PROVA – Acusação sobre conduta profissional de advogado que supostamente cobrou valor superior ao convencionado a título de honorários advocatícios. Contrato de prestação de serviço não assinado pelo representado. Transgressão disciplinar não caracterizada. A representação precisa ser instruída com provas suficientes, inequívocas, para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. À míngua de provas que possam consubstanciar a participação de advogado em suposta prática de ilícito ético-disciplinar é de responsabilidade da Representante. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do Voto do Relator.