Ementários

Processo nº 202103847
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Glaycon de Paula Teixeira
Relator (a): BIANCA SILVA NASCIMENTO DE PAULA
Data da sessão: 10 10 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DE VALORES SEM REPASSE AO CLIENTE. 1. O artigo 34, XX do EAOAB preleciona que, constitui infração ética disciplinar, o advogado que apropria-se indevidamente às custas do cliente 2. Aplicação da penalidade de suspensão à representada, é medida que se impõe, por locupletar-se ilicitamente às custas da cliente, bem como, por recusar-se de prestar contas da quantia por ela recebida. 3. Representação julgada procedente, com aplicação da pena de SUSENSÃO pelo período de 06 (seis meses), estendendo os efeitos da sanção, até o integral cumprimento da obrigação de prestar contas ou repassar os valores devidos à cliente, em conformidade com a Súmula de nº 2/2021 do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO e artigo 37, I, §2º do EAOAB, limitando-se ao período de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 25-A da Lei nº 8.906/94. Em razão das agravantes, a aplicação cumulativa da pena de multa, correspondente ao valor de 10 (dez) anuidades, vigente à época do pagamento. 4. Considerando que a representada sofreu a mais de 3 (três) penalidades de suspensão, deixo de suscitar a incidência do processo de exclusão, haja vista que, foi realizado consulta junto à Secretária do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO, e constatou-se a existência do processo de exclusão sob o nº 202104743.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TED – OAB/GO, acordam os integrantes da 6ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar PROCEDENTE a representação, com aplicação da pena de SUSENSÃO pelo período de 06 (seis) meses, estendendo os efeitos da sanção, até o integral cumprimento da obrigação de prestar contas ou repassar os valores devidos à cliente, em conformidade com a Súmula de nº 2/2021 do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO e artigo 37, I, §2º do EAOAB, limitando-se ao período de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 25-A da Lei nº 8.906/94, conforme as circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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