Ementários

Processo nº 201803504
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Gilson César Rodrigues
Relator (a): GILSON CÉSAR RODRIGUES
Data da sessão: 28 09 2022
EMENTA: A REPRESENTADA PREJUDICOU INTERESSE CONFIADO A SEU PATROCÍNIO. ART. 34, IX, LEI Nº 8.906/94. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ATENUANTE. AUSÊNCIA DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR ANTERIOR. CENSURA CONVERTIDA EM ADVERTÊNCIA, EM OFÍCIO RESERVADO, SEM REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS. REPRESENTADO LOCUPLETOU-SE À CUSTA DO CLIENTE E RECUSOU-SE A PRESTAR CONTAS. ART. 34, INCS. XX E XXI, LEI Nº 8.906/94. FARTA COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SUSPENSÃO, COM A INTERDIÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) MESES, CUMULADO COM MULTA DE 3 (TRÊS) ANUIDADES OU ATÉ QUE CUMPRA A OBRIGAÇÃO. 1. Advogada Representada, assim como o Representado, recebeu procuração do Representante com poderes genéricos, dos quais não fez uso. 2. Representada não subscreveu a petição inicial e nem qualquer outro petitório em nome do Representante. 3. A Representada não foi intimada de qualquer ato processual pois não foi cadastrada no Sistema de Gestão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (SSG). 4. Segundo a representação, a Representada apenas recebeu, em nome do Representado, valores transferidos em sua conta bancária pelo Representante. 5. Representada beneficiada pela atenuante de não ter sofrido sanção disciplinar anterior. 6. A Representada, sancionada em censura, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos nos cadastros da ordem. 7. O Representado elaborou a petição inicial com pedido de gratuidade da justiça e a subscreveu. 8. Juízo da causa indeferiu a benesse e o Representado foi intimado a recolher as custas iniciais; se manteve inerte. 9. Processo julgado sem resolução do mérito, por ausencia de pressupostos; novamente intimado, mais uma vez silente o Representado. 10. Configurado abandono da causa. 11. O Representado, recebeu do Representante, de forma direta e indireta, por meio de depósitos judiciais, valores dos quais, injustificadamente, se apoderou e não prestou contas, tanto do montante recebido quanto do andamento e desfecho do feito judicial. 12. Representando sancionado em suspensão, com a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de 5 (cinco) meses, cumulado com multa de 3 (três) anuidades, prorrogada até que a obrigação seja satisfeita. Representação ético-disciplinar julgada parcialmente procedente apenando a Representada com supedâneo no Artigo 34, Inciso IX da Lei nº 8.906/94, por prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio, segundo o Artigo 36, Inciso I, da mesma Lei nº 8.906/94, com a sanção de censura, convertida, conforme o Parágrafo único do Artigo 36, c/c Artigo 40, Inciso II, ambos da Lei nº 8.906/94, em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrita junto ao Sistema OAB, assim como punindo o Representado pelas infrações esculpidas no Artigo 34, Inciso XX e Inciso XXI, da Lei nº 8.906/94, por locupletar-se, ilicitamente, à custa do cliente e recusar-se, injustificadamente, a prestar contas das quantias recebidas, com as sanções previstas no Artigo 37, §1º c/c §2º, da Lei nº 8.906/94 e agravantes delineados no Artigo 39 também da mesma Lei nº 8.906/94, com a sanção de suspensão, com a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de 5 (cinco) meses, cumulado com multa de 3 (três) anuidades, sendo o período de suspensão prorrogado até que o sancionado comprovadamente satisfaça a obrigação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Artigo 9º do Regimento Interno do TED/OAB/GO, acordam os integrantes da 13 ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, da Seção de Goiás, por unanimidade, em julgar parcialmente procedente esta representação ético-disciplinar de nº 2018/03504, condenando a Representada, com supedâneo no Artigo 34, Inciso IX da Lei nº 8.906/94, por prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio, segundo o Artigo 36, Inciso I, da mesma Lei nº 8.906/94, com a sanção de censura, convertida, conforme o Parágrafo único do Artigo 36, c/c Artigo 40, Inciso II, ambos da Lei nº 8.906/94, por não ter sofrido pena disciplinar anterior, em advertência, em ofício reservado, sem registro nos seus assentamentos junto ao Sistema OAB, e, do mesmo modo, punindo o Representado pelas infrações esculpidas no Artigo 34, Inciso XX e Inciso XXI, da Lei nº 8.906/94, por locupletar-se, ilicitamente, à custa do cliente e recusar-se, injustificadamente, a prestar contas das quantias recebidas deste, com as sanções previstas no Artigo 37, §1º c/c §2º, da Lei nº 8.906/94 e agravantes delineados no Artigo 39 também da Lei nº 8.906/94, já que reincidente por causa de outras duas suspensões anteriores e tem contra si os agravantes pelos prejuízos processuais e financeiros causados, com a sanção de suspensão, com a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de 5 (cinco) meses, cumulado com multa de 3 (três) anuidades, sendo o período de suspensão prorrogado até que o sancionado comprovadamente satisfaça a obrigação, declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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