Ementários

Processo nº 201911372
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Paula Alexandrina Vale de Medeiros
Relator (a): LORENA CRISTINE SILVA MARTINS
Data da sessão: 14 09 2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. PROCEDÊNCIA. Uma vez caracterizada a contradição na decisão, hão de ser julgados procedentes os embargos interpostos, com a consequente correção do erro material. Decisão: Conhecido os Embargos de Declaração, e julgado procedente, para sanar o erro material registrado no Acordão, modificando a palavra procedente para improcedente, nos termos do voto e da ementa julgado e aprovado pelos integrantes da Câmara. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, reconhecer e prover os Embargos Declaratório nos termos do voto da Relatora.

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