Ementários

Processo nº 202108366
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator (a): CASSIO LANDER DOREA CASAS
Data da sessão: 14 09 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ÔNUS PROBANDI. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. FATO CONTROVERTIDO. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1 – A representação disciplinar formulada deve estar instruída com prova inequívoca da materialidade do fato imputado ao Representado. 2 – O ônus de provar o comportamento antiético do representado é de quem acusa, não cabendo ao julgador produzir provas acusatórias, mas sim, diligências complementares para dirimir dúvidas e ajudar ao seu convencimento. 3 – A inexistência de provas materiais e testemunhais no processo disciplinar, faz prevalecer o princípio do in dubio pro reo, principalmente quando os fatos são totalmente controvertidos. 4 – No caso vertente, a infração não ficou comprovada, uma vez que a representada apresentou prova material comprovando não ter agido de forma antiética. 5 – Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar improcedente a representação nos termos do voto do Relator.

×