Processo nº 201710761
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator (a): RAFAEL PINHO DE OLIVEIRA
Data da sessão: 14 09 2022
EMENTA: CONDUTA LOCUPLETAMENTO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FATO QUE GERA DÚVIDA DIANTE DAS PROVAS TRAZIDAS PELO REPRESENTADO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPROCÊNCIA DA PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. 1 Divergência de valores percebidos pela Representante e recibo dando plena quitação ao processo judicial, sem impugnação no bojo da representação ético-disciplinar. 2 Fatos narrados que geram dúvidas sobre o cometimento da infração, o que impõe à aplicação, de forma subsidiária, da matéria insculpida na Legislação Processual Penal ao Processo Ético Disciplinar. 3- Em caso de dúvida, aplica-se o princípio in dubio pro reo 4- Representação disciplinar não caracterizada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar improcedente a representação nos termos do voto do Relator.