Processo nº 201911739
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Paula Alexandrina Vale de Medeiros
Relator (a): LORENA CRISTINE SILVA MARTINS
Data da sessão: 14 09 2022
EMENTA: ABANDONO DA CAUSA. DÉSIDIA. NÃO CONFIGURADO O ABANDONO DA CAUSA E/OU DESÍDIA POR PARTE DO REPRESENTADO, BEM COMO PELA COMPLETA FALTA DE PROVAS DO ALEGADO, É DE SE JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, COM O SEU CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO. 1) No mérito, não restou comprovado qualquer desídia profissional, ato incompatível com a advocacia, nem tampouco o Representado abandonou a causa, estando atuando até a presente data no feito. 2) A atividade advocatícia é de meio e não de fim, razão pela qual o eventual insucesso da causa não pode ser tido como infração ética, muito menos permitido à OAB, em procedimento disciplinar — salvo em caso excepcional de reiteradas inépcias profissionais — analisar a atuação técnica do advogado. 3) O ato isolado e desprovido de dolo ou má-fé não pode, em regra, ser enquadrado como uma conduta incompatível com o exercício da advocacia. 4) Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO nos termos do voto da Relatora.