Ementários

Processo nº 202104297
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator (a): FELIPE VILELA AGUIAR RIBEIRO
Data da sessão: 14 09 2022
EMENTA: 1ª CAMARA – GO. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. A ausência de provas que comprovem a infração ético disciplinar. A representação precisa estar instruída com provas suficientes e inequívocas para dar ao julgador a certeza da culpa da representada. À mingua de provas que possam consubstanciar infração ético-disciplinar, é de se julgar improcedente a representação com o consequente arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 1ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator.

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