Processo nº 202005296
Voto: Por unanimidade
Presidente da turma: Simone Rodrigues de Souza
Relator (a): SIMONE RODRIGUES DE SOUZA
Data da sessão: 08 09 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS INFRAÇÕES DENUNCIADAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. No processo ético-disciplinar, por aplicação subsidiária do art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega. 2. Pela ausência de provas do cometimento da infração ético disciplinar pelo representado e de que tenha havido prejuízo a representante, não há infração disciplinar. 3. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar n.º 202005296, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 9.ª Câmara do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, julgar improcedente, pela ausência de provas de prática de infração ético-disciplinar, com o consequente arquivamento do processo, nos termos do voto da Relatora. Por oportuno, ficam as partes notificadas da presente decisão, podendo apresentar recurso ao Conselho Seccional, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação deste. Goiânia, 14 de setembro de 2022. Woshington Luiz Dos Reis Secretário do TED/OAB/GO.