Processo nº 202106944
Voto: POR UNANIMIDADE
Presidente da turma: Alex José Silva
Relator (a): ALEX JOSÉ SILVA
Data da sessão: 12 09 2022
EMENTA: OFÍCIO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU DE CONDUTA CONTRÁRIA AOS PRINCÍPIOS ÉTICOS-DISCIPLINARES. LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Uma vez que os indícios constantes não são bastantes para fundamentar a aplicação da sanção éticodisciplinar, será de rigor a improcedência da representação. Insubsistência de sanção por conduta violadora dos deveres éticos-disciplinares.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 12.ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a reclamação nos termos do voto relator.