Processo nº 202208090
Voto: por maioria
Presidente da turma: Ludmila de Castro Torres
Relator(a): LEANDRO DA SILVA BORBA
Data da sessão: 25 08 2022
EMENTA: PROCEDIMENTO CAUTELAR. SUSPENSÃO PREVENTIVA (§3°, DO ART. 70, DA LEI 8.906.94). PROCEDÊNCIA. POSSÍVEL PRÁTICA DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PERANTE O PRÓPRIO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB/GO POR PAI E FILHO ADVOGADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 01 DESTE TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA. 1 – O procedimento cautelar de suspensão preventiva é medida de minimização dos efeitos da repercussão rejudicial à imagem da advocacia, já que busca dar resposta à classe e, de certa forma, à opinião pública.2 – Para o convencimento acerca da existência do fato (materialidade) e de indícios suficientes de autoria, não é necessária a certeza da ocorrência do fato fracional e, tampouco, a certeza da sua autoria mas sim, deve o julgador se certificar de que existem os elementos probatórios mínimos para se convencer da provável ocorrência da prática infracional grave de repercussão negativa pelo(s) representado(s). 3 – No caso, há a comprovação dos indícios da prática do ato ilícito em face apenas de um dos representados, consistente na possível prática do crime de falsidade ideológica (art.299, CP), onde o filho advogado realizou audiência perante o TED-OAB/GO se passando
e atuando como se fosse o seu pai que era o verdadeiro representado, e, fulminando conduta incompatível com a advocacia passível de sancionamento de suspensão (art. 37, I, EAOAB); 4 A repercussão negativa à dignidade da advocacia não se traduz obrigatória e necessariamente através dos efeitos sociais e/ou externos à atuação classista (como por exemplo, divulgação do fato por várias mídias de comunicação, etc.), podendo ser configurar também por meio de atos/condutas perpetradas no âmbito interno da atuação do sistema da Ordem dos Advogados do Brasil e contra este, desde que desestabilize a confiança, a boa-fé, a lealdade, a ética e os princípios fundamentais da atividade advocatícia. 5 – Preenchidos os requisitos legais (Súmula 01 do TED), deve-se decretar a suspensão preventiva em face do segundo representado por (1) até 90 dias ou (2) até o julgamento do processo disciplinar principal, o que ocorrer primeiro, e julgar improcedente a suspensão preventiva, quanto ao primeiro representado, eis que não estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade. 6 – Procedimento cautelar julgado improcedente em relação ao primeiro representado e procedente ao segundo representado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecidos o quórum de abertura da sessão de julgamento, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, nos termos do voto da 2ª divergência, em conhecer do procedimento cautelar para JULGAR IMPROCEDENTE a SUSPENSÃO PREVENTIVA em face do representado MORJUBE CÂNDIDO DE CASTRO – OAB/GO nº 12.166 por até 90 dias ou até o julgamento do processo disciplinar principal, o que ocorrer primeiro, bem como julgar PROCEDENTE o pedido de SUSPENSÃO PREVENTIVA em face do Representado: MORJUBE ALMEIDA CASTRO – OAB/GO nº 64.112. Apense-se o resente procedimento ao feito principal, caso ainda não tenha sido. Comunique-se ao Juiz Instrutor/Relator deste, inclusive para observância da prioridade no julgamento do feito, DETERMINANDO-SE O CUMPRIMENTO IMEDIATO DESTE DECISUM, NOS TERMOS DO ARTIGO 52, RITED/OABGO.