Ementários

Processo nº 202007200
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Gesner Souto de Souza
Relator(a): HUMBERTO MARINHO ABREU OLIVEIRA
Data da sessão: 17 08 2022
EMENTA: UTILIZAÇÃO DE AGENCIADOR DE CAUSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. LOCUPLETAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. Para a configuração das infrações éticas de valer de agenciador de causa, falsificação de documentos e locupletamento é imprescindível que conste dos autos provas inequívocas da autoria ou participação por parte do(s) advogado(s).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 14ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE o pedido de representação formalizada pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, em desfavor dos advogados Jeferson Oliveira Jorge dos Santos (OAB/GO nº.: 35.145) e Neuza Maria de Oliveira (OAB/GO nº.: 4.645), uma vez que não restou comprovado nos autos a autoria dos Representados e por não visualizar infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB/GO ou qualquer outro preceito legal vigente, tudo nos termos do voto do Relator, que é parte integrante.

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