Ementários

Processo nº 202104178
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Áthyla Serra da Silva Maia
Relator(a): VITOR HUGO ARAUJO ALOISE
Data da sessão: 10 08 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PERDA DA CONFIANÇA DO CLIENTE COM O CAUSÍDICO. CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA PRATICADA. JUSTO MOTIVO. ART. 11 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. INFRAÇÃO DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. 1. O Art. 11 do Código de Ética e Disciplina da OAB aduz que o advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído nos autos, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivos justo ou para adoção de medidas judiciais urgente e inadiáveis. 2. A configuração de infração ética disciplinar do Art. 11 do Código de Ética e Disciplina da OAB, é afastada com a demonstração da existência de motivo justificável, 3. Não há que se falar em conduta profissional antiética dos Representados, tendo em vista que a exceção lançada à regra do Art. 11 do Código de Ética e Disciplina da OAB, restou devidamente demonstrada pelas peças processuais produzidas, bem como pela Declaração lavrada pelos clientes. 4. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecidos o quórum de abertura da sessão de julgamento, acordam os integrantes da 8ª (Oitava) Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação.

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