Processo nº 202107385
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Neliana Fraga de Sousa
Relator(a): Fernando Henrique Barcelos Guimarães Ribeiro
Data da sessão: 04 08 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. Favorecimento de prática advocatícia a quem não está devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil, Publicidade Irregular e captação indevida de clientes por interpostas pessoa jurídica. AUSÊNCIA DE PROVAS. Para que haja possa ser aplicada sanção ao advogado necessário que se faça a comprovação inequívoca dos fatos a este imputados, ausentes provas constitutivas de infração ético disciplinar e não comprovação durante a instrução processual, é dever do julgador reconhecer a improcedência da representação por insuficiência probatória. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.