Ementários

Processo nº 202105856
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Ludimilla Borges Pires Adorno
Relator(a): Thomaz Ricardo Lopes Valle de Britto Rangel
Data da sessão: 13 07 2022
EMENTA: Abandono de defesa sem justo motivo (art. 34, inciso XI do EOAB). Representação procedente. Advogado atuante em diversas audiências de instrução, cuja presença a representação foi confiada pelo seu constituinte. Vinculo defensivo formado também por outros modos, além do instrumento tradicional da procuração escrita. Representado que, intimado, fez carga dos autos por meses, devolvendo-os sem as devidas alegações finais. Intimação judicial para correção da inércia, sem atendimento algum. Abandono de defesa configurado, em justo motivo algum. Censura que, diante da circunstância atenuante do art. 40, inciso II do EOAB, deve ser convertida em advertência reservada sem anotações em assentamento do representado. ACÓRDÃO: Por unanimidade de votos, julgada procedente a representação ético-disciplinar.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da 7ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação ético-disciplinar, em conformidade com o voto do relator.

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