Ementários

Processo nº 201703147
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Matheus Carvalho Soares de Castro
Relator(a): PAULO ROBERTO RESENDE NASCIMENTO
Data da sessão: 12 07 2022
EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSAS INTERRUPTIVAS. INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL UMA ÚNICA VEZ. EXTINÇÃO. 1. O prazo prescricional fixado na Lei 8.906/94 é de 5 (cinco) anos contados da constatação oficial do fato. 2. A súmula 01/2011 do Conselho Federal da OAB considera data da constatação oficial do fato a data de protocolo da representação. 3. Decorridos mais de 5 (cinco) anos da data de protocolo sem promulgação de julgamento, ocorre a prescrição. 4. Análise de mérito prejudicada. 5. Representação julgada EXTINTA.
ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar EXTINTA a presente Representação, nos termos do voto do Relator que é parte integrante deste. Com o trânsito em julgado, à secretaria para baixa e arquivamento.

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