Ementários

Processo nº 202102630
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Ludimilla Borges Pires Adorno
Relator(a): Kattiany Diamantino Cabral Moura
Data da sessão: 08 06 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO PENAL: IN DUBIO PRO REO. INFRAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE PROVAS INEQUÍVOCAS. 1. A simples representação, desacompanhado de qualquer prova, noticiando conduta antiética do advogado, por si só não autoriza a punição do profissional acusado, que se assenta em prova robusta e inequívoca. 2. O processo Ético Disciplinar aplica subsidiariamente a matéria insculpida na Legislação Processual Penal e o princípio “in dubio pro reo”, pelo que, existindo dúvidas sobre o cometimento da infração ou ausência de provas, o acusado deve ser absolvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar n.º 202102630, tendo como as partes acima, ACORDAM os membros da 7.ª Câmara do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado de Goiás, por unanimidade, julgar Improcedente, pela ausência de provas de prática de infração ético-disciplinar, com o consequente arquivamento do processo, nos termos do voto da Relatora.

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