Processo nº 201911490
Voto: unanimidade
Presidente da turma: GILSON CÉSAR RODRIGUES
Relator(a): GILSON CÉSAR RODRIGUES
Data da sessão: 20 07 2022
EMENTA: PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR. ESTAGIÁRIO QUE TRASNCENDE A SUAS FUNÇÕES E DESEMPENHA O PAPEL DE ADVOGADO. FACILITAÇÃO PROPORCIONADA PELA REPRESENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. PROCEDÊNCIA. ARTIGO 34, INCISO I C/C PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 40, INCISO II, TUDO DA LEI Nº 8.906/94: ADVERTÊNCIA, EM OFÍCIO RESERVADO, SEM REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS DO INSCRITO. 1 A Representada facilitou e possibilitou a sua estagiária a desempenhar o papel de advogada. 2 – A estagiária, pessoalmente e pelo aplicativo de mensagens (WhatsApp), se expressou e se portou como advogada, repassando informações e instruções à Representante, definindo estratégias processuais realizando reuniões, esclarecendo tratativas com as partes contrárias, e afins. 3 A estagiária desenvolveu atividades inerentes as funções de advogado habilitado. 4 Provas suficientes. 5 Procedência da representação. 6 – A Representada beneficiada por circunstâncias atenuantes. 7 Aplicada sanção de advertência, em ofício reservado destinado à Representada, sem registro nos seus assentamentos junto a Ordem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, acordam os integrantes desta 13ª Câmara de Julgamento, por unanimidade, em julgar procedente a presente representação ético-disciplinar nº 2019/11490, aplicando a Representada, NAIANY RODRIGUES DE AMORIM, OAB/GO nº 38.603, a sanção prevista no Artigo 36, Inciso I, da Lei nº 8.906/94 EAOAB, isto é, censura, esta convertida, nos termos do parágrafo único do mesmo preceito, em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos da inscrita, visto que favoráveis as circunstancias atenuantes do Artigo 40, Inciso II, da já invoca lei, ou seja, ausência de punição disciplinar anterior, pois infringiu o Artigo 34, Inciso I, da Lei nº 8.906/94 EAOAB, qual seja, exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos, nos termos do voto do relator.