Ementários

Processo nº 202105584
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Fernanda Lourenço dos Santos
Relator(a): Paula Alexandrina Vale de Medeiros
Data da sessão: 03 08 2022
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. ADVOGADO. DESÍDIA. CONFLITO DE INTERESSES. PROVAS INCONSISTENTES. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IN DUBIO PRO REU. IMPROCEDÊNCIA. 1. As provas de desídia praticada por advogada durante patrocínio da cliente em ação para a que foi constituída e de conflito de interesses ao representar as duas partes simultaneamente na mesma ação devem ser robustas e consistentes. 2. A ausência da Representante e das suas testemunhas na audiência de instrução e julgamento reforçaram a fragilidade das provas. 3. A defesa prévia apresentada pela Representada e a inércia da Representante no andamento processual ético-disciplinar contribuíram para a tese da não culpabilidade. 4. A falta de comunicação da patrona da causa para que a Representada comparecesse em audiência, prejudicando o resultado da demanda processual, não restou configurada. 5. A atuação em demandas com conflitos de interesses das partes também não foi configurada. 6. Violação dos arts. 2º, parágrafo único, I e II, e 20 do CED e do art. 34, IX, do EAOAB não demonstrada. 7. Representação julgada improcedente, com o arquivamento definitivo dos autos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, segundo às circunstâncias de falta de elementos probatórios suficientes para comprovação da violação das normas ético-disciplinares declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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