Processo nº 201702945
Voto: unanimidade
Presidente da turma: MATHEUS CARVALHO SOARES DE CASTRO
Relator(a): MATHEUS CARVALHO SOARES DE CASTRO
Data da sessão: 12 07 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE DESLEALDADE PROCESSUAL PELOS ADVOGADOS REPRESENTADOS. UTILIZAÇÃO DE CONTEÚDO (DEPOIMENTOS) PRODUZIDO EM AUDIÊNCIA NA QUAL FOI DECRETADO O SIGILOSO PELO JUÍZO ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA INTERPOSIÇÃO RECURSAL NA DEFESA DOS DIREITOS DOS CONSTITUINTES. SOBRIEDADE NA TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS. FATO CONFIRMADO PELO MP. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A utilização pelo advogado de prova lícita e produzida em Juízo (depoimentos), mas que foi decretada o sigilo por este, não configura infração disciplinar quando para fins exclusivamente de defesa dos interesses de seu constituinte, notadamente o oferecimento de recurso adequado em razão da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. 2. No caso concreto, não há demonstração de prejuízo, tampouco nulidade processual ou mesmo a ocorrência de quaisquer causas utilizadas pelo Juízo eleitoral para justificar a decretação do sigilo das provas (depoimentos), após o uso pelos representados, mediante a transcrição nos recursos aviados em defesa dos constituintes. 3. Representação julgada improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação previsto no Regimento Interno do TED/GO, acordam os integrantes da Quinta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar IMPROCEDENTE a presente Representação, nos termos do voto do Relator que é parte integrante deste. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.