Ementários

Processo nº 201711292
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Neliana Fraga De Sousa
Relator(a): Gilney Simões Alves
Data da sessão: 07.07.2022
EMENTA:PARCERIA VERBAL ENTRE ADVOGADOS. DIVISÃO DE HONORÁRIOS EM JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ACEITAR PROCURAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, VIOLANDO O ART. 14 DO CED. PROCURAÇÃO DO REPRESENTADO ANTERIOR AO SUBSTABELECIMENTO DO REPRESENTANTE, SEM PODERES PARA O MESMO OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não existe infração ética-disciplinar quando há parceria verbal entre advogados e a divisão dos honorários é feita proporcionalmente em juízo. 2. Não se configura a infração do art. 14 do CED quando o representante confessa que o representado é seu parceiro, tampouco quando o representante tem substabelecimento com data posterior à da procuração do representado, e ainda quando o substabelecimento deriva de uma procuração para objeto diferente do da procuração do representado, mesmo que da mesma cliente. 3. Improcedência da representação. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria, em julgar improcedente a representação, segundo o voto divergente do acórdão, que é parte integrante deste.

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