Ementários

Processo nº 201913762
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Paula Alexandrina Vale De Medeiros
Relator(a): Paula Alexandrina Vale De Medeiros
Data da sessão: 06.07.2022
EMENTA:PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO. NÚMERO DE TESTEMUNHAS INQUIRIDAS NO ITINERÁRIO PROCESSUAL. ERRO MATERIAL A SER CORRIGIDO DE OFÍCIO. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do acórdão embargado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legais. . 1. Aplicam-se aos processos éticos-disciplinares as normas do CPP subsidiariamente, por expressa previsão do art. 68 da Lei 8.906/94. 2. Configura-se mero erro material a desconsideração do número de testemunhas inquiridas, quando dos fundamentos fáticos e jurídicos apontados no acórdão objeto de Embargos de Declaração, conclui-se que todos os depoimentos e demais provas dos autos de procedimento ético-disciplinar, foram devidamente observados e analisados para prolação do Acórdão objeto do recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido incólume. Corrigido o erro material. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, respeitado o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno, acordam os integrantes da Segunda Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte embargante e, EX OFFÍCIO, corrigir erro material constante do voto exarado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

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