Ementários

Processo nº 202002311
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Paula Alexandrina Vale De Medeiros
Relator(a): Lorrane Ibraim Terra.
Data da sessão: 06.07.2022.
EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. HABILITAÇÃO EM MAIS DE 05 (CINCO) PROCESSOS EM SECCIONAL DIVERSA DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. EVIDENCIADOS OS REQUISITOS DE HABITUALIDADE E EFETIVA ATUAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1.O art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, disciplina acerca da obrigatoriedade do advogado realizar inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais quando sua atuação profissional for exercida de maneira habitual, ultrapassando 05 (cinco) causas por ano. 2.No caso em tela, os documentos ungidos aos autos evidenciam que o representado atuou habitualmente e de forma efetiva nos processos relacionados, cujas petições eram realizadas por ele. 3.Representação julgada procedente, ante a prática da infração disciplinar constituída no art. 36, III, c/c art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, com aplicação da sanção de ADVERTÊNCIA, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do representado, nos termos do art. 36, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, havendo quórum suficiente para sessão, acordam os integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seção Goiás, por unanimidade, julgar PROCEDENTE a representação formulada, ante a prática da infração disciplinar constituída no art. 36, III, c/c art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, com aplicação da sanção de ADVERTÊNCIA, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do representado, nos termos do art. 36, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia e da OAB.

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