Ementários

Processo nº 201900630
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Paulo Sérgio Pereira da Silva
Relator(a): Wellington Dias Froes
Data da sessão: 14 07 2022
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR COMETIDA PELO REPRESENTADO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. Inexistindo prova da existência de infração ético-disciplinar cometida pelo Representado, assim como de prejuízo ao cliente, a improcedência da representação é medida que se impõe. A ausência de provas impõe, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, o dever de absolver o representado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDIU a 10ª Câmara do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Goiás, por unanimidade, julgar IMPROCEDENTE a representação formulada em face do advogado Representado Dr. Paulo Correia dos Santos (OAB/GO 32.018), nos termos do voto do Relator.

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